TJDF HBC - 913046-20150020320028HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. As penas cominadas aos delitos atribuídos ao paciente são superiores a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo da custódia cautelar, conforme exige o artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Aalegação de residência fixa e trabalho idôneo do paciente, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica desproporcionalidade na medida cautelar de prisão, pois não é possível assegurar que será imposto ao paciente regime prisional menos gravoso que o fechado, em caso de eventual condenação. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. As penas cominadas aos delitos atribuídos ao paciente são superiores a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo da custódia cautelar, conforme exige o artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Aalegação de residência fixa e trabalho idôneo do paciente, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica desproporcionalidade na medida cautelar de prisão, pois não é possível assegurar que será imposto ao paciente regime prisional menos gravoso que o fechado, em caso de eventual condenação. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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