TJDF HBC - 913073-20150020317384HBC
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR MAJORADO EM AÇÃO REVISIONAL. PECULIARIDADE DO CASO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil é a última e excepcional medida de coerção do devedor contumaz, e, por isso mesmo, não estando demonstrada a recalcitrância do alimentante, que, citado, compareceu em juízo e justificou-se, pugnando, inclusive, pela designação de audiência de conciliação e ofertando proposta de parcelamento do débito, não deve ser decretada a prisão civil do executado. 2. Revela-se desarrazoado e desproporcional o decreto de prisão por débito referente a alimentos provisórios majorados em ação revisional, uma vez que a alimentante já possui em seu favor título judicial de alimentos definitivos fixados anteriormente, presumindo-se, à míngua de outro processo de execução contra o paciente, que já recebe pensão alimentícia, afastando-se, por conseguinte, a necessidade da medida extrema da prisão. 3. A prisão civil, como medida coercitiva que pretende manter a sobrevivência do alimentante, deve ser coibida na hipótese em que se busca unicamente obrigar o alimentante, antes mesmo do contraditório, a pagar a pensão alimentícia em um valor majorado por decisão liminar antecipatória. 4. Como medida extrema, antes de decidir pela prisão do executado, deve-se investigar a intenção do alimentando ao não proceder ao pagamento dos alimentos devidos, valendo-se do decreto prisional somente na hipótese constitucionalmente prevista, ou seja, de inadimplemento voluntário e inescusável. 5. Diante da constatação de que o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia não se deu de maneira voluntária e inescusável, patente a ilegalidade do decreto prisional a ensejar a concessão do habeas corpus. 6. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR MAJORADO EM AÇÃO REVISIONAL. PECULIARIDADE DO CASO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil é a última e excepcional medida de coerção do devedor contumaz, e, por isso mesmo, não estando demonstrada a recalcitrância do alimentante, que, citado, compareceu em juízo e justificou-se, pugnando, inclusive, pela designação de audiência de conciliação e ofertando proposta de parcelamento do débito, não deve ser decretada a prisão civil do executado. 2. Revela-se desarrazoado e desproporcional o decreto de prisão por débito referente a alimentos provisórios majorados em ação revisional, uma vez que a alimentante já possui em seu favor título judicial de alimentos definitivos fixados anteriormente, presumindo-se, à míngua de outro processo de execução contra o paciente, que já recebe pensão alimentícia, afastando-se, por conseguinte, a necessidade da medida extrema da prisão. 3. A prisão civil, como medida coercitiva que pretende manter a sobrevivência do alimentante, deve ser coibida na hipótese em que se busca unicamente obrigar o alimentante, antes mesmo do contraditório, a pagar a pensão alimentícia em um valor majorado por decisão liminar antecipatória. 4. Como medida extrema, antes de decidir pela prisão do executado, deve-se investigar a intenção do alimentando ao não proceder ao pagamento dos alimentos devidos, valendo-se do decreto prisional somente na hipótese constitucionalmente prevista, ou seja, de inadimplemento voluntário e inescusável. 5. Diante da constatação de que o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia não se deu de maneira voluntária e inescusável, patente a ilegalidade do decreto prisional a ensejar a concessão do habeas corpus. 6. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão