TJDF HBC - 913758-20150020320518HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Agravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade dos agentes, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação dos pacientes do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crimes cuja soma das penas máximas é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Agravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade dos agentes, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação dos pacientes do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA