TJDF HBC - 915074-20150020335557HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. ANÁLISE DE PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Aalegação de residência fixa e trabalho idôneo do paciente, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se pode analisar o pedido de desclassificação do tipo penal imputado ao paciente em sede de habeas corpus, pois tal questão demanda análise minuciosa de provas, o que não pode ocorrer nesta estreita via. 4. Não se verifica desproporcionalidade na medida cautelar de prisão, pois não é possível assegurar que será imposto ao paciente regime prisional menos gravoso que o fechado, em caso de eventual condenação. 5. Ainstância revisora somente pode se posicionar sobre as questões que já foram levadas ao conhecimento do juízo da causa, devendo aguardar a sua manifestação, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. ANÁLISE DE PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Aalegação de residência fixa e trabalho idôneo do paciente, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se pode analisar o pedido de desclassificação do tipo penal imputado ao paciente em sede de habeas corpus, pois tal questão demanda análise minuciosa de provas, o que não pode ocorrer nesta estreita via. 4. Não se verifica desproporcionalidade na medida cautelar de prisão, pois não é possível assegurar que será imposto ao paciente regime prisional menos gravoso que o fechado, em caso de eventual condenação. 5. Ainstância revisora somente pode se posicionar sobre as questões que já foram levadas ao conhecimento do juízo da causa, devendo aguardar a sua manifestação, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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