main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 915160-20150020324842HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO À AUDIÊNCIA CUSTÓDIA FORA DO PRAZO DO ATO NORMATIVO. RELAXAMENTO PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGOS 312 e 313, I, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1.Aextemporaneidade da apresentação do paciente à audiência de custódia não implica na concessão de liberdade se presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, cuja decretação pode ser feita a qualquer tempo, no curso das investigações ou da ação penal. 2. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente que, com 26 anos, foi recentemente condenado por crime da mesma natureza e está respondendo por outro delito perante a Segunda Vara Criminal de Ceilândia, e, ainda assim, em liberdade, volta a delinqüir, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade real. 2. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão