TJDF HBC - 915161-20150020306292HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTOS À DENÚNCIA. 1. Tendo em vista a suposta prática de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), e comprovada sua materialidade, bem como havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Se as circunstâncias em que o delito foi praticado denotam maior periculosidade do paciente, bem como se, no decorrer do inquérito, houve tentativa de se obstar à averiguação dos fatos, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais. 4. Tratando-se de feito complexo, envolvendo pluralidade de réus (quatro), e necessidade de dois aditamentos para inclusão de corréus, diante da existência de novas provas, seguidos de decretação de prisão preventiva, que, ainda, geraram a impetração de diversos Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal em relação a outros acusados, razoável se mostra a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais, não se configurando, portanto, manifesto constrangimento ilegal e nem violação a princípios constitucionais. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTOS À DENÚNCIA. 1. Tendo em vista a suposta prática de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), e comprovada sua materialidade, bem como havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Se as circunstâncias em que o delito foi praticado denotam maior periculosidade do paciente, bem como se, no decorrer do inquérito, houve tentativa de se obstar à averiguação dos fatos, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais. 4. Tratando-se de feito complexo, envolvendo pluralidade de réus (quatro), e necessidade de dois aditamentos para inclusão de corréus, diante da existência de novas provas, seguidos de decretação de prisão preventiva, que, ainda, geraram a impetração de diversos Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal em relação a outros acusados, razoável se mostra a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais, não se configurando, portanto, manifesto constrangimento ilegal e nem violação a princípios constitucionais. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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