TJDF HBC - 915172-20150020336463HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, §1º E §1ºB, INCISOS I, III E V DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal. 2. O fato de nas investigações policiais, com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e mandados de busca e apreensão expedidos, ter-se verificado que os pacientes e outros corréus encontravam-se há algum tempo associados para a produção de substância sem registro no órgão competente, capaz de por em risco à saúde pública, tendo sido descoberto um laboratório clandestino, com diversos insumos, apetrechos e apreendida grande quantia em espécie e cheques, denota a gravidade concreta da conduta dos pacientes. 3. Ainda, tendo eles protagonismo no contexto criminoso, vez que um é considerado o lider do grupo e o financiava e o outro era responsável pela produção da substância e arregimentação de pessoas para colaborarem na prática, resta demonstrada sua periculosidade acentuada. 4. Não há direito à extensão dos efeitos da concessão de liberdade ao corréu se não há similhitude de condições pessoais. 5. Demonstrada a necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, §1º E §1ºB, INCISOS I, III E V DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal. 2. O fato de nas investigações policiais, com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e mandados de busca e apreensão expedidos, ter-se verificado que os pacientes e outros corréus encontravam-se há algum tempo associados para a produção de substância sem registro no órgão competente, capaz de por em risco à saúde pública, tendo sido descoberto um laboratório clandestino, com diversos insumos, apetrechos e apreendida grande quantia em espécie e cheques, denota a gravidade concreta da conduta dos pacientes. 3. Ainda, tendo eles protagonismo no contexto criminoso, vez que um é considerado o lider do grupo e o financiava e o outro era responsável pela produção da substância e arregimentação de pessoas para colaborarem na prática, resta demonstrada sua periculosidade acentuada. 4. Não há direito à extensão dos efeitos da concessão de liberdade ao corréu se não há similhitude de condições pessoais. 5. Demonstrada a necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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