TJDF HBC - 915238-20150020322040HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE AO CABO DE TIROTEIO NAS RUAS DA VILA PLANALTO ENTRE GANGUES RIVAIS. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Pacientes presos em flagrante por infringirem os artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de dispararem tiros de espingarda calibre .44 contra desafetos de uma gangue rival, perseguindo-os com automóvel pelas ruas da Vila Planalto junto com adolescente. 2 Correta a decisão que converte prisão flagrancial em preventiva reconhecendo as provas da materialidade de crime grave e dos indícios de sua autoria, estando a periculosidade dos pacientes evidenciada na própria ação. A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade quando confrontada com essa periculosidade, avultando no caso a gravidade concreta das ações e o risco de sua reiteração, dado o clima de beligerância que motivou o enfrentamento armado entre gangues rivais. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE AO CABO DE TIROTEIO NAS RUAS DA VILA PLANALTO ENTRE GANGUES RIVAIS. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Pacientes presos em flagrante por infringirem os artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de dispararem tiros de espingarda calibre .44 contra desafetos de uma gangue rival, perseguindo-os com automóvel pelas ruas da Vila Planalto junto com adolescente. 2 Correta a decisão que converte prisão flagrancial em preventiva reconhecendo as provas da materialidade de crime grave e dos indícios de sua autoria, estando a periculosidade dos pacientes evidenciada na própria ação. A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade quando confrontada com essa periculosidade, avultando no caso a gravidade concreta das ações e o risco de sua reiteração, dado o clima de beligerância que motivou o enfrentamento armado entre gangues rivais. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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