TJDF HBC - 915240-20150020326462HBC
HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DEPOIS DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDULTO PLENO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VEPEMA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM FAVOR DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA 1 Paciente preso no início de dezembro de 2015 em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Condenação por infração ao artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) - embriaguez ao volante. Liminar liberatório deferida ante a comprovação de ter sido o réu beneficiado com indulto pleno pelo Juízo da VEPEMA. Sentença que transitou em julgado sem recurso do Ministério Público e republicada após o pedido de informações para instruir o habeas corpus, com correção de erro material ex officio cancelando o julgado anterior. Impossibilidade. 2 É inadmissível a retratação de ofício pelo Juízo da VEPEMA sete meses depois de conceder indulto pleno ao condenado, reconhecendo o erro depois de solicitadas as informações de praxe. Mesmo reconhecida a existência de erro material, não havendo recurso do Ministério Público (embargos declaratórios ou agravo) dentro do prazo legal, não pode ser corrigido de ofício, pois não deve ficar ao alvedrio do Juiz a correção de eventuais equívocos da sentença em detrimento do condenado, vulnerando a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3 A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando o Ministério Público não tenha se insurgido no ponto (dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado), constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie. Precedente do STJ. 4 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DEPOIS DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDULTO PLENO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VEPEMA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM FAVOR DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA 1 Paciente preso no início de dezembro de 2015 em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Condenação por infração ao artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) - embriaguez ao volante. Liminar liberatório deferida ante a comprovação de ter sido o réu beneficiado com indulto pleno pelo Juízo da VEPEMA. Sentença que transitou em julgado sem recurso do Ministério Público e republicada após o pedido de informações para instruir o habeas corpus, com correção de erro material ex officio cancelando o julgado anterior. Impossibilidade. 2 É inadmissível a retratação de ofício pelo Juízo da VEPEMA sete meses depois de conceder indulto pleno ao condenado, reconhecendo o erro depois de solicitadas as informações de praxe. Mesmo reconhecida a existência de erro material, não havendo recurso do Ministério Público (embargos declaratórios ou agravo) dentro do prazo legal, não pode ser corrigido de ofício, pois não deve ficar ao alvedrio do Juiz a correção de eventuais equívocos da sentença em detrimento do condenado, vulnerando a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3 A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando o Ministério Público não tenha se insurgido no ponto (dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado), constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie. Precedente do STJ. 4 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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