TJDF HBC - 915248-20150020322226HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. TENTATIVA ANTERIOR CONTRA A VIDA DA MESMA VÍTIMA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO LOCALIZAÇÃO ANTERIOR PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS CONHECIDAS DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DE FUGA E DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão dos graves fatos a ele imputados como caracterizadores da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando se verifica que ele já havia tentado contra a vida do mesmo ofendido. Além disso, dedica-se ao tráfico de drogas e responde a outro inquérito pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A instrução processual pode ser comprometida com a soltura do paciente, porquanto ele conhece pessoas que presenciaram os fatos e o local onde aconteceu o delito. A não localização do paciente pela autoridade policial por ocasião das investigações indica que o paciente pode evadir-se do distrito da culpa par evitar sua responsabilização penal. As medidas cautelares se mostram ineficazes para se resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, quando se mostra cabível e necessária a prisão preventiva. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. TENTATIVA ANTERIOR CONTRA A VIDA DA MESMA VÍTIMA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO LOCALIZAÇÃO ANTERIOR PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS CONHECIDAS DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DE FUGA E DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão dos graves fatos a ele imputados como caracterizadores da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando se verifica que ele já havia tentado contra a vida do mesmo ofendido. Além disso, dedica-se ao tráfico de drogas e responde a outro inquérito pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A instrução processual pode ser comprometida com a soltura do paciente, porquanto ele conhece pessoas que presenciaram os fatos e o local onde aconteceu o delito. A não localização do paciente pela autoridade policial por ocasião das investigações indica que o paciente pode evadir-se do distrito da culpa par evitar sua responsabilização penal. As medidas cautelares se mostram ineficazes para se resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, quando se mostra cabível e necessária a prisão preventiva. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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