TJDF HBC - 915249-20150020330318HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. O modus operandi e as circunstâncias dos crimes demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão de sua real periculosidade, externada no emprego de arma de fogo municiada com numeração suprida, porque esta circunstância evidencia o envolvimento com a criminalidade. A restrição à liberdade de uma das vítimas, mediante a amarração de suas mãos, a puxada violenta da bolsa de outra ofendida e o concurso de pessoas com o emprego de arma de fogo sinalizam a gravidade concreta dos fatos. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais. Não há excesso de prazo da prisão em processo com pluralidade de réus e diversidade de imputações penais, no qual se verifica que entre as datas da prisão em flagrante e a da audiência de instrução e julgamento não haverá transcorrido mais de cento e quarenta e oito dias. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. O modus operandi e as circunstâncias dos crimes demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão de sua real periculosidade, externada no emprego de arma de fogo municiada com numeração suprida, porque esta circunstância evidencia o envolvimento com a criminalidade. A restrição à liberdade de uma das vítimas, mediante a amarração de suas mãos, a puxada violenta da bolsa de outra ofendida e o concurso de pessoas com o emprego de arma de fogo sinalizam a gravidade concreta dos fatos. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais. Não há excesso de prazo da prisão em processo com pluralidade de réus e diversidade de imputações penais, no qual se verifica que entre as datas da prisão em flagrante e a da audiência de instrução e julgamento não haverá transcorrido mais de cento e quarenta e oito dias. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão