TJDF HBC - 915328-20150020333849HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, § 4º, II E IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Os autos revelam que, em tese, o paciente integra associação criminosa que praticava furtos e roubos em diversos pontos do Distrito Federal e do Entorno, utilizando um automóvel e um caminhão - este dirigido pelo paciente - para subtrair materiais de construção guardados em canteiros de obras. Em hipóteses que tais, justifica-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. A instrução criminal nas ações penais em que se apura a prática de crimes de furto e de associação criminosa apresenta grau de complexidade superior ao que ordinariamente se observa, máxime sendo seis os acusados, com procuradores diversos. Na espécie, houve declinação da competência e a defesa de um dos corrés contribuiu para o atraso na tramitação do feito. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na instrução criminal, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, § 4º, II E IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Os autos revelam que, em tese, o paciente integra associação criminosa que praticava furtos e roubos em diversos pontos do Distrito Federal e do Entorno, utilizando um automóvel e um caminhão - este dirigido pelo paciente - para subtrair materiais de construção guardados em canteiros de obras. Em hipóteses que tais, justifica-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. A instrução criminal nas ações penais em que se apura a prática de crimes de furto e de associação criminosa apresenta grau de complexidade superior ao que ordinariamente se observa, máxime sendo seis os acusados, com procuradores diversos. Na espécie, houve declinação da competência e a defesa de um dos corrés contribuiu para o atraso na tramitação do feito. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na instrução criminal, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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