TJDF HBC - 915329-20150020332122HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DISTINTA DO CORRÉU, EM FAVOR DE QUEM FOI DEFERIDA A LIMINAR. ORDEM DENEGADA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Os autos revelam que o paciente, em tese, se armou para ir a uma festa e, por causa de uma discussão banal travada entre o corréu e a vítima, o acusado sacou da arma inesperadamente e desferiu disparos contra o ofendido, que não esperava a agressão. Ademais, há notícias de que o paciente pretendeu tumultuar as investigações, tentando influir nas declarações do corréu para que este declarasse que os tiros teriam sido efetuados por terceiro. Em hipóteses que tais, tem-se como justificada a prisão preventiva quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DISTINTA DO CORRÉU, EM FAVOR DE QUEM FOI DEFERIDA A LIMINAR. ORDEM DENEGADA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Os autos revelam que o paciente, em tese, se armou para ir a uma festa e, por causa de uma discussão banal travada entre o corréu e a vítima, o acusado sacou da arma inesperadamente e desferiu disparos contra o ofendido, que não esperava a agressão. Ademais, há notícias de que o paciente pretendeu tumultuar as investigações, tentando influir nas declarações do corréu para que este declarasse que os tiros teriam sido efetuados por terceiro. Em hipóteses que tais, tem-se como justificada a prisão preventiva quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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