TJDF HBC - 915330-20150020330220HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II e IV, c/c o ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA E PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória, que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, visto que os elementos do tipo, por si só, não servem como lastro para a manutenção da medida cautelar. Se o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação licita e foi denunciado porque teria incentivado corréu a atirar contra a vítima, mostra-se frágil a fundamentação adotada no decreto de prisão preventiva exarado após o decurso de mais de 07 (sete) meses da data do fato, considerando que não houve reiteração delituosa nem ameaça às testemunhas. Na espécie, a prisão preventiva não se faz necessária, sendo suficiente a aplicação de duas ou mais medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II e IV, c/c o ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA E PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória, que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, visto que os elementos do tipo, por si só, não servem como lastro para a manutenção da medida cautelar. Se o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação licita e foi denunciado porque teria incentivado corréu a atirar contra a vítima, mostra-se frágil a fundamentação adotada no decreto de prisão preventiva exarado após o decurso de mais de 07 (sete) meses da data do fato, considerando que não houve reiteração delituosa nem ameaça às testemunhas. Na espécie, a prisão preventiva não se faz necessária, sendo suficiente a aplicação de duas ou mais medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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