TJDF HBC - 915412-20150020336406HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTENTE. ATIPICIDADE POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prolação da decisão que converte o flagrante em prisão preventiva torna superada eventual alegação de nulidade do flagrante, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, a qual somente poderá ser anulada por vícios em seu próprio fundamento. 2. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume. Na espécie, não está configurada a hipótese de flagrante preparado, mas de flagrante esperado, hipótese válida e que não configura crime impossível. 3. A atipicidade da conduta consistente em uso de documento com falsificação grosseira é questão que demanda dilação probatória, inviável de se aferida no rito do habeas corpus. 4. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência contra o paciente de condenações anteriores por crimes correlatos, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTENTE. ATIPICIDADE POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prolação da decisão que converte o flagrante em prisão preventiva torna superada eventual alegação de nulidade do flagrante, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, a qual somente poderá ser anulada por vícios em seu próprio fundamento. 2. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume. Na espécie, não está configurada a hipótese de flagrante preparado, mas de flagrante esperado, hipótese válida e que não configura crime impossível. 3. A atipicidade da conduta consistente em uso de documento com falsificação grosseira é questão que demanda dilação probatória, inviável de se aferida no rito do habeas corpus. 4. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência contra o paciente de condenações anteriores por crimes correlatos, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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