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Jurisprudência


TJDF HBC - 916501-20150020330607HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A VÍTIMA É ENTEADA DO OFENSOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA A OFENDIDA. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO, MAS APÓS A RESPOSTA ESCRITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO POSSIVEL. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA. Não se verifica excesso de prazo, muito menos injustificado, quando a audiência de instrução e julgamento acontecerá em data inferior a três meses daquela em que foi agendada a realização do ato. Isso porque se trata de causa complexa pelas nuances do caso e os prazos devem ser considerados com razoabilidade, e não mediante critério nitidamente aritmético. A prática do crime de estupro de vulnerável contra enteada por mais de dez anos, mediante ameaças e agressões para que os fatos não fossem revelados demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. A reiteração delitiva e as investidas do ofensor contra a prima também menor de idade da paciente demonstram que se trata de pessoa realmente perigosa, principalmente quando se considera que ele ostenta uma condenação criminal recorrível pela prática de crime da mesma espécie. A instrução processual será prejudicada com a libertação do paciente, porque ele continua a manter envolvimento amoroso com a genitora da vítima e consta dos autos que ela tinha conhecimento dos abusos sexuais sofridos pela vítima e cometidos pelo companheiro, sem nada fazer para proteger a filha. Além do mais, o acusado mantém contato com a ofendida por meio de rede social, onde tem insistido em demovê-la da persecução penal. O paciente não indicou qualquer endereço diferente daquele onde conviveu com a vítima e ele afirma que lá não mais reside. A incerteza de seu paradeiro evidencia risco concreto de fuga A necessidade e adequação da prisão preventiva inviabilizam a substituição por medidas protetivas de urgência para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Não ocorre preclusão consumativa, quando a defesa técnica, ainda dentro do prazo assinalado para a resposta escrita, adita sua manifestação para arrolar outra testemunha, que foi indicada por parentes do paciente, que se encontra preso. Habeas corpusparcialmente concedido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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