TJDF HBC - 916503-20150020335202HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. MACONHA. ÁREA RESIDENCIAL. QUANTIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO INDICIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Mostra-se fundamentada a decisão que converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública a prisão em flagrante pela prática de crime de tráfico de droga, em razão da quantidade de maconha apreendida (duas porções com massa de 98,03g). A realização do tráfico de droga em local de intensa movimentação de pessoas em via pública em área residencial evidencia a necessidade de acautelar-se a ordem pública, mormente quando o fato é flagrado na prática do delito por policiais civis durante diligências investigatórias, depois de realizar a venda de uma porção para usuário, que o indicou e reconheceu pessoalmente. A habitualidade verificada no envolvimento com as drogas evidencia sua concreta periculosidade, a qual não se fragiliza com alegação de condições pessoais favoráveis como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa. Questões relativas à comprovação da autoria demandam dilação probatória, a qual acontecerá no momento oportuno durante a instrução processual. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa para evitar a reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. MACONHA. ÁREA RESIDENCIAL. QUANTIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO INDICIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Mostra-se fundamentada a decisão que converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública a prisão em flagrante pela prática de crime de tráfico de droga, em razão da quantidade de maconha apreendida (duas porções com massa de 98,03g). A realização do tráfico de droga em local de intensa movimentação de pessoas em via pública em área residencial evidencia a necessidade de acautelar-se a ordem pública, mormente quando o fato é flagrado na prática do delito por policiais civis durante diligências investigatórias, depois de realizar a venda de uma porção para usuário, que o indicou e reconheceu pessoalmente. A habitualidade verificada no envolvimento com as drogas evidencia sua concreta periculosidade, a qual não se fragiliza com alegação de condições pessoais favoráveis como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa. Questões relativas à comprovação da autoria demandam dilação probatória, a qual acontecerá no momento oportuno durante a instrução processual. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa para evitar a reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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