TJDF HBC - 916763-20150020330109HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV (duas vezes) e 288 do Código Penal, porque integrava associação criminosa altamente elaborada, voltada à prática de furtos mediante fraude, normalmente contra vítimas maiores de sessenta anos de idade. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos limites previstos para a prática dos atos processuais, mas deve ser aferido com razoabilidade e a proporcionalidade, consoante o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. Neste caso, é aceitável o módico alargamento no prazo porque a ação penal possui quatorze acusados com distintos procuradores. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV (duas vezes) e 288 do Código Penal, porque integrava associação criminosa altamente elaborada, voltada à prática de furtos mediante fraude, normalmente contra vítimas maiores de sessenta anos de idade. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos limites previstos para a prática dos atos processuais, mas deve ser aferido com razoabilidade e a proporcionalidade, consoante o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. Neste caso, é aceitável o módico alargamento no prazo porque a ação penal possui quatorze acusados com distintos procuradores. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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