TJDF HBC - 918196-20150020336568HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇAO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos da materialidade e autoria do crime e evidencia-se a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e a periculosidade do paciente, levando-se em conta o contexto dos delitos praticados, bem como pela reiteração delitiva. 3. Aalegada residência fixa do paciente e ocupação lícita, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 5. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇAO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos da materialidade e autoria do crime e evidencia-se a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e a periculosidade do paciente, levando-se em conta o contexto dos delitos praticados, bem como pela reiteração delitiva. 3. Aalegada residência fixa do paciente e ocupação lícita, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 5. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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