TJDF HBC - 918274-20160020005885HBC
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS GRAVES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90. Consta que o paciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com dois outros indivíduos e um adolescente, tentaram subtrair objetos e valores das seis vítimas noticiadas na peça acusatória, oportunidade em que um dos ofendidos reagiu ao assalto, sacando de sua arma funcional e efetuando um disparo contra o co-denunciado Leonardo que, por sua vez, revidou com diversos outros disparos aleatórios, dois dos quais atingiram as costas de uma das vítimas, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Conquanto os atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, servem para evidenciar a periculosidade e o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes do col. STJ. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS GRAVES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90. Consta que o paciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com dois outros indivíduos e um adolescente, tentaram subtrair objetos e valores das seis vítimas noticiadas na peça acusatória, oportunidade em que um dos ofendidos reagiu ao assalto, sacando de sua arma funcional e efetuando um disparo contra o co-denunciado Leonardo que, por sua vez, revidou com diversos outros disparos aleatórios, dois dos quais atingiram as costas de uma das vítimas, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Conquanto os atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, servem para evidenciar a periculosidade e o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes do col. STJ. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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