TJDF HBC - 919424-20160020005756HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Narra a denúncia que os pacientes, agindo em unidade de desígnios com a co-denunciada noticiada na peça acusatória, com distribuição de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, venderam para um usuário uma porção de crack, com massa de 0,08g. Consta, ainda, que a co-denunciada, também em unidade de desígnios com os pacientes, mantinha em sua residência, para fins de difusão ilícita, cinco outras porções de crack, com massa bruta de 47,90g, além de duas porções de maconha, com massa bruta de 2,13g. 2. Adecisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). 3. Presentes os requisitos legais, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Narra a denúncia que os pacientes, agindo em unidade de desígnios com a co-denunciada noticiada na peça acusatória, com distribuição de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, venderam para um usuário uma porção de crack, com massa de 0,08g. Consta, ainda, que a co-denunciada, também em unidade de desígnios com os pacientes, mantinha em sua residência, para fins de difusão ilícita, cinco outras porções de crack, com massa bruta de 47,90g, além de duas porções de maconha, com massa bruta de 2,13g. 2. Adecisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). 3. Presentes os requisitos legais, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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