TJDF HBC - 920938-20150020334755HBC
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DO FATO DELITUOSO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SUA SEGREGAÇÃO SEJA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Alavratura do Termo de Deserção pelo Comandante do Batalhão, nos termos do artigo 456, § 3º, do Código de Processo Penal Militar, a anexação de escalas de serviço e comunicações de faltas do paciente eo oferecimento da denúncia e seu conseqüente recebimento denotam a prova do fato delituoso a ele imputado e indícios suficientes de autoria. Preenchidos, assim os requisitos do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar. 2. Extraindo-se dos autos elementos de que a segregação do paciente é necessária por conveniencia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal Militar (artigo 255, alíneas b e d, do Código de Processo Penal Militar), a decretação da prisão preventiva do desertor não enseja qualquer constrangimento ilegal. 3. Havendo nos autos Parecer Psiquiátrico que concluiu pela sanidade e capacidade do paciente de responder perante a justiça castrense pelas faltas cometidas, não resta comprovada, de plano, a ausência de discernimento acerca de sua conduta. De se ver, ainda, que acaso fosse confirmada sua inimputabilidade, não deveria a ação penal ser trancada, uma vez que somente seria ele isento de pena. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DO FATO DELITUOSO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SUA SEGREGAÇÃO SEJA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Alavratura do Termo de Deserção pelo Comandante do Batalhão, nos termos do artigo 456, § 3º, do Código de Processo Penal Militar, a anexação de escalas de serviço e comunicações de faltas do paciente eo oferecimento da denúncia e seu conseqüente recebimento denotam a prova do fato delituoso a ele imputado e indícios suficientes de autoria. Preenchidos, assim os requisitos do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar. 2. Extraindo-se dos autos elementos de que a segregação do paciente é necessária por conveniencia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal Militar (artigo 255, alíneas b e d, do Código de Processo Penal Militar), a decretação da prisão preventiva do desertor não enseja qualquer constrangimento ilegal. 3. Havendo nos autos Parecer Psiquiátrico que concluiu pela sanidade e capacidade do paciente de responder perante a justiça castrense pelas faltas cometidas, não resta comprovada, de plano, a ausência de discernimento acerca de sua conduta. De se ver, ainda, que acaso fosse confirmada sua inimputabilidade, não deveria a ação penal ser trancada, uma vez que somente seria ele isento de pena. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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