TJDF HBC - 922628-20160020017800HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se pode discutir em vias estreitas do habeas corpus a suposta inocência, pois, para isso, há a necessidade de análise de provas com a devida instrução processual. 5. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 6. A gravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI DE N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE EXERCENDO A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública, por demais vilipendiada com a propagação do uso indiscriminado de substância entorpecente. 3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se pode discutir em vias estreitas do habeas corpus a suposta inocência, pois, para isso, há a necessidade de análise de provas com a devida instrução processual. 5. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 6. A gravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão