TJDF HBC - 922630-20160020014192HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão preventiva se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições exigidas pela legislação processual de regência, inexiste coação ilegal a ser sanada pela via de Habeas Corpus. 2. A notícia de o paciente ser reincidente em crime doloso, evidencia a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal 4. A alegação de o paciente ser primário, possuir residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de ser o paciente portador de epilepsia, necessitando de medicação contínua, com crises convulsivas frequentes, não é suficiente para infirmar o decreto da medida extrema, uma vez que é cediço que tal moléstia é perfeitamente controlada mediante a administração de medicamentos via oral, não sendo motivo para infirmar o decreto preventivo. 6. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, mas se destina acautelar a atividade estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão preventiva se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições exigidas pela legislação processual de regência, inexiste coação ilegal a ser sanada pela via de Habeas Corpus. 2. A notícia de o paciente ser reincidente em crime doloso, evidencia a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal 4. A alegação de o paciente ser primário, possuir residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de ser o paciente portador de epilepsia, necessitando de medicação contínua, com crises convulsivas frequentes, não é suficiente para infirmar o decreto da medida extrema, uma vez que é cediço que tal moléstia é perfeitamente controlada mediante a administração de medicamentos via oral, não sendo motivo para infirmar o decreto preventivo. 6. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, mas se destina acautelar a atividade estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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