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Jurisprudência


TJDF HBC - 922630-20160020014192HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão preventiva se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições exigidas pela legislação processual de regência, inexiste coação ilegal a ser sanada pela via de Habeas Corpus. 2. A notícia de o paciente ser reincidente em crime doloso, evidencia a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal 4. A alegação de o paciente ser primário, possuir residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de ser o paciente portador de epilepsia, necessitando de medicação contínua, com crises convulsivas frequentes, não é suficiente para infirmar o decreto da medida extrema, uma vez que é cediço que tal moléstia é perfeitamente controlada mediante a administração de medicamentos via oral, não sendo motivo para infirmar o decreto preventivo. 6. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, mas se destina acautelar a atividade estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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