TJDF HBC - 924237-20160020014344HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias dos crimes supostamente praticados pelos pacientes evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Se não há provas da coação ou constrangimento ilegal na busca e apreensão, a infringir o Estatuto da Advocacia, não se pode decretar a nulidade da medida, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Aalegação de os pacientes possuírem residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando a ação provida de lastro probatório, ainda que por meio de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, correta sua deflagração, sendo que questão afeta ao mérito da demanda exige dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que não pode ocorrer nesta estreita via. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados aos detidos, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As graves circunstâncias dos crimes supostamente praticados pelos pacientes evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Se não há provas da coação ou constrangimento ilegal na busca e apreensão, a infringir o Estatuto da Advocacia, não se pode decretar a nulidade da medida, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Aalegação de os pacientes possuírem residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando a ação provida de lastro probatório, ainda que por meio de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, correta sua deflagração, sendo que questão afeta ao mérito da demanda exige dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que não pode ocorrer nesta estreita via. 4. Considerando a gravidade dos fatos imputados aos detidos, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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