TJDF HBC - 925240-20160020031065HBC
HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ. III. O argumento de que, em caso de condenação, o regime prisional será menos gravoso do que o fechado não merece prosperar. A uma, porque não é possível afirmar de forma definitiva qual será o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo, a prisão preventiva é diversa da constrição decorrente de sentença condenatória. Presentes os requisitos da cautelar, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade. IV. A fim de evitar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento, em razão da demora na juntada de laudo pericial de autenticidade da moeda falsa, concede-se parcialmente a ordem para determinar o desmembramento do feito e o imediato julgamento do crime de tráfico de drogas.
Ementa
HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ. III. O argumento de que, em caso de condenação, o regime prisional será menos gravoso do que o fechado não merece prosperar. A uma, porque não é possível afirmar de forma definitiva qual será o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo, a prisão preventiva é diversa da constrição decorrente de sentença condenatória. Presentes os requisitos da cautelar, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade. IV. A fim de evitar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento, em razão da demora na juntada de laudo pericial de autenticidade da moeda falsa, concede-se parcialmente a ordem para determinar o desmembramento do feito e o imediato julgamento do crime de tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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