TJDF HBC - 926193-20160020043795HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE APURA FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É possível que se aguarde a conclusão de inquérito disciplinar no qual se apura falta grave supostamente cometida pelo paciente durante a execução, para somente então apreciar o pedido de progressão de regime. Isso porque eventual homologação da falta grave, além de afastar o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo para a progressão), pode ensejar mudanças no regime da pena e no marco temporal para o cálculo de benefícios futuros. 2. É certo, todavia, que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito disciplinar pode configurar constrangimento legal, em razão do evidente prejuízo ao apenado. 3. Na espécie, embora se reconheça que o inquérito disciplinar para a apuração da falta grave foi instaurado tardiamente, é certo que o procedimento está tramitando em prazo razoável e que o seu desfecho está próximo, considerando que foi realizada a oitiva do paciente. 4. Além disso, o pedido de progressão de regime é relativamente recente. Embora já cumprido o requisito temporal para a concessão da progressão, a Defesa não pleiteou o benefício antes porque o apenado estava cumprindo prisão cautelar em razão do novo crime supostamente praticado durante o cumprimento do regime semiaberto. 5. Considerando esse contexto, tenho que não está configurando excesso de prazo sustentado pelo impetrante, o que impede a concessão da ordem. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE APURA FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É possível que se aguarde a conclusão de inquérito disciplinar no qual se apura falta grave supostamente cometida pelo paciente durante a execução, para somente então apreciar o pedido de progressão de regime. Isso porque eventual homologação da falta grave, além de afastar o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo para a progressão), pode ensejar mudanças no regime da pena e no marco temporal para o cálculo de benefícios futuros. 2. É certo, todavia, que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito disciplinar pode configurar constrangimento legal, em razão do evidente prejuízo ao apenado. 3. Na espécie, embora se reconheça que o inquérito disciplinar para a apuração da falta grave foi instaurado tardiamente, é certo que o procedimento está tramitando em prazo razoável e que o seu desfecho está próximo, considerando que foi realizada a oitiva do paciente. 4. Além disso, o pedido de progressão de regime é relativamente recente. Embora já cumprido o requisito temporal para a concessão da progressão, a Defesa não pleiteou o benefício antes porque o apenado estava cumprindo prisão cautelar em razão do novo crime supostamente praticado durante o cumprimento do regime semiaberto. 5. Considerando esse contexto, tenho que não está configurando excesso de prazo sustentado pelo impetrante, o que impede a concessão da ordem. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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