TJDF HBC - 928236-20160020033376HBC
HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUNTADA DE MATERIAL DE DELAÇÃO PREMIADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ação penal originalmente proposta pela Procuradoria-Geral da República perante o colendo STJ em face de diversos réus, originada da denominada operação Caixa de Pandora. Em razão da renúncia do paciente ao cargo de Conselheiro do TCDF, a Corte Superior de Justiça declinou de sua competência para o Juízo a quo, oportunidade em que, recebidos os autos, deu-se vista à Defesa do paciente quanto ao material de delação premiada firmado entre o MPDFT e o delator Durval Barbosa Rodrigues, bem como aos demais feitos conexos da denominada operação. 2. Os documentos juntados pela acusação não são essenciais ao exercício da ampla defesa, e não se revelam exclusivamente constitutivos do objeto do delito em apuração. A maior parte do material juntado pelo Ministério Público, referente à delação premiada, já se encontrava encartada nos autos principais (antiga ação penal nº 707-STJ), restando evidente que, após a sua juntada aos autos originários, o paciente teve a oportunidade de sobre eles se manifestar, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tanto perante o colendo Superior Tribunal de Justiça quanto perante o Juízo a quo. 3. Importante frisar que quando do recebimento da denúncia, a Corte Especial do colendo STJ afastou a alegação da Defesa do paciente concernente à ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou, oportunidade em que, posteriormente, uma vez cessado o foro privilegiado por prerrogativa de função, declinou de sua competência para o juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF. A nulidade aventada pela Defesa do paciente, portanto, já foi objeto de deliberação perante a Corte Superior de Justiça. 4. Em suma: inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, pois, de acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional resguardou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUNTADA DE MATERIAL DE DELAÇÃO PREMIADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ação penal originalmente proposta pela Procuradoria-Geral da República perante o colendo STJ em face de diversos réus, originada da denominada operação Caixa de Pandora. Em razão da renúncia do paciente ao cargo de Conselheiro do TCDF, a Corte Superior de Justiça declinou de sua competência para o Juízo a quo, oportunidade em que, recebidos os autos, deu-se vista à Defesa do paciente quanto ao material de delação premiada firmado entre o MPDFT e o delator Durval Barbosa Rodrigues, bem como aos demais feitos conexos da denominada operação. 2. Os documentos juntados pela acusação não são essenciais ao exercício da ampla defesa, e não se revelam exclusivamente constitutivos do objeto do delito em apuração. A maior parte do material juntado pelo Ministério Público, referente à delação premiada, já se encontrava encartada nos autos principais (antiga ação penal nº 707-STJ), restando evidente que, após a sua juntada aos autos originários, o paciente teve a oportunidade de sobre eles se manifestar, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tanto perante o colendo Superior Tribunal de Justiça quanto perante o Juízo a quo. 3. Importante frisar que quando do recebimento da denúncia, a Corte Especial do colendo STJ afastou a alegação da Defesa do paciente concernente à ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou, oportunidade em que, posteriormente, uma vez cessado o foro privilegiado por prerrogativa de função, declinou de sua competência para o juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF. A nulidade aventada pela Defesa do paciente, portanto, já foi objeto de deliberação perante a Corte Superior de Justiça. 4. Em suma: inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, pois, de acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional resguardou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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