TJDF HBC - 928560-20160020046955HBC
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada e aos registros penais em desfavor do paciente, demonstrou de forma concreta a periculosidade do agente, e, consequentemente, a necessidade de garantir-se a ordem pública. 2. A própria Constituição Federal excepciona o princípio da não culpabilidade quando admite a prisão em flagrante ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária (art. 5º, inciso LXI), e o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de efetivação de custódia cautelar, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, desde que presentes ao menos um dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada e aos registros penais em desfavor do paciente, demonstrou de forma concreta a periculosidade do agente, e, consequentemente, a necessidade de garantir-se a ordem pública. 2. A própria Constituição Federal excepciona o princípio da não culpabilidade quando admite a prisão em flagrante ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária (art. 5º, inciso LXI), e o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de efetivação de custódia cautelar, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, desde que presentes ao menos um dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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