TJDF HBC - 929045-20160020028196HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. A hipótese de, em caso de eventual condenação, vir a ser-lhe fixado regime inicial aberto não tem o condão de infirmar a necesidade de sua segregação cautelar - que não se confunde com a prisão pena -, até mesmo porque trata-se de mera probabilidade, que não exclui a possibilidade de lhe ser fixado regime mais severo. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. A hipótese de, em caso de eventual condenação, vir a ser-lhe fixado regime inicial aberto não tem o condão de infirmar a necesidade de sua segregação cautelar - que não se confunde com a prisão pena -, até mesmo porque trata-se de mera probabilidade, que não exclui a possibilidade de lhe ser fixado regime mais severo. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão