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Jurisprudência


TJDF HBC - 929048-20160020044974HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, §1º E §1ºB, INCISOS I, III E V DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECISÃO ANTERIOR.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. 1. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus só é admissível em caráter excepcional, quando se verificar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano. 2. O fato de até o momento não ter sido juntado aos autos Laudo Pericial atestando a existência da substância fosfoetanolamina no material apreendido não tem o condão de ensejar o trancamento ou suspensão da ação penal pela suposta atipicidade da conduta do paciente, eis que o delito previsto no artigo 273 e seus parágrafos §1º e §1ºB, incisos I, III e V, trata-se de crime de ação múltipla e conduta variada. Ou seja, o fato de estarem produzindo, vendendo e distribuindo qualquer substância, a título de produto supostamente destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro e de procedência ignorada, já faz com que, a princípio, incidam na prática delitiva. 3. A existência de investigações policiais, com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e mandados de busca e apreensão expedidos, tendo sido descoberto um laboratório clandestino, com diversos insumos, apetrechos e apreendida grande quantia em espécie e cheques, além da confissão de alguns corréus, além do próprio paciente, denota a materialidade e indícios de autoria do delito. 4. Às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e do direito de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré, já foram objeto de analise em anterior writ julgado por esta e. 2ª Turma Criminal, não sendo verificados fatos novos hábeis ensejar qualquer modificação do decidido naquela oportunidade. 5. Não há direito à extensão dos efeitos da concessão de liberdade ao corréu se não há similhitude de condições pessoais. 6. Em que pese tratar-se de matéria dotada de grande divergência, os julgados desta e. Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça que entendem pela inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 273 do Código Penal aplicam ao delito a pena atribuída ao delito de tráfico, em que a mínima já supera o patamar de 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP). Assim, plenamente admitida a prisão preventiva do paciente. 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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