TJDF HBC - 929075-20160020036288HBC
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PORTE DE DROGAS.SITUAÇÃO DE VULNERABILIADE DO ADOLESCENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto não tenha sido o ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça, inconteste a necessidade de internação provisória, haja vista o risco para a ordem pública e a situação pessoal do adolescente que não estuda, é usuário de drogas, e ostenta cinco passagens anteriores pelo juízo menorista, já tendo, inclusive, sido aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, por duas vezes, pela prática de ato infracional análogo aos crimes de receptação e porte irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.Demonstrados, portanto, indícios de autoria e materialidade e necessidade da internação provisória para segurança pessoal do próprio adolescente, bem assim para garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90). Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PORTE DE DROGAS.SITUAÇÃO DE VULNERABILIADE DO ADOLESCENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto não tenha sido o ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça, inconteste a necessidade de internação provisória, haja vista o risco para a ordem pública e a situação pessoal do adolescente que não estuda, é usuário de drogas, e ostenta cinco passagens anteriores pelo juízo menorista, já tendo, inclusive, sido aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, por duas vezes, pela prática de ato infracional análogo aos crimes de receptação e porte irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.Demonstrados, portanto, indícios de autoria e materialidade e necessidade da internação provisória para segurança pessoal do próprio adolescente, bem assim para garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90). Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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