TJDF HBC - 930073-20160020044780HBC
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, com arbitramento de fiança no valor de R$600,00 (seiscentos reais), valor aquém do mínimo legal de 01 (um) salário mínimo previsto para o crime em exame. 2. O valor da fiança, a ser fixado em conformidade com as disposições do artigo 325 do Código de Processo Penal, somente poderá ser dispensado ou reduzido em até o máximo de 2/3, se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, nos termos do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, como na espécie. 3. No caso dos autos,considerando não estar demonstrada a completa ausência de condições econômicas do paciente, justifica-se a manutenção da fiança, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal. 4. O não recolhimento depois de decorridos 09 (nove) dias da data da concessão da liberdade provisória com fiança indica que a quantia é excessiva para as possibilidades do paciente, de modo que se revela adequado diminuir o valor arbitrado de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 300,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A redução do valor da fiança constituiu medida adequada à situação econômica do paciente, tendo em vista que o quantum foi recolhido e o paciente foi colocado em liberdade. 6. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, reduzir o valor da fiança arbitrado pela autoridade impetrada de R$600,00 (seiscentos reais) para R$300,00 (trezentos reais), mediante termo de compromisso e com a observância às outras medidas cautelares aplicadas pelo Juízo a quo.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Entendendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, com arbitramento de fiança no valor de R$600,00 (seiscentos reais), valor aquém do mínimo legal de 01 (um) salário mínimo previsto para o crime em exame. 2. O valor da fiança, a ser fixado em conformidade com as disposições do artigo 325 do Código de Processo Penal, somente poderá ser dispensado ou reduzido em até o máximo de 2/3, se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, nos termos do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, como na espécie. 3. No caso dos autos,considerando não estar demonstrada a completa ausência de condições econômicas do paciente, justifica-se a manutenção da fiança, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal. 4. O não recolhimento depois de decorridos 09 (nove) dias da data da concessão da liberdade provisória com fiança indica que a quantia é excessiva para as possibilidades do paciente, de modo que se revela adequado diminuir o valor arbitrado de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 300,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A redução do valor da fiança constituiu medida adequada à situação econômica do paciente, tendo em vista que o quantum foi recolhido e o paciente foi colocado em liberdade. 6. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, reduzir o valor da fiança arbitrado pela autoridade impetrada de R$600,00 (seiscentos reais) para R$300,00 (trezentos reais), mediante termo de compromisso e com a observância às outras medidas cautelares aplicadas pelo Juízo a quo.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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