TJDF HBC - 931373-20160020054348HBC
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em nome da garantia da ordem pública. A reiteração delitiva do paciente justifica sua prisão, sendo patente a possibilidade de reiteração criminosa. 2. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em nome da garantia da ordem pública. A reiteração delitiva do paciente justifica sua prisão, sendo patente a possibilidade de reiteração criminosa. 2. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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