TJDF HBC - 932056-20160020040560HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. PROCESSO PENAL SUSPENSO. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM MANICÔMIO JUDICIAL COM BASE NO ART. 152, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE INDÍCIOS DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. 1. A internação prevista no §1º do art. 152 do Código de Processo Penal está relacionada à constatação da periculosidade do paciente e deve ser decretada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando evidenciada a doença mental antes da formação da culpa no processo criminal. 2. No caso dos autos, os fatos narrados na denúncia demonstram a lesividade mínima da conduta, decisão judicial afastou expressamente a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e o laudo de exame psiquiátrico não faz referência à periculosidade concreta do paciente ou à necessidade de internação. 3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. PROCESSO PENAL SUSPENSO. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM MANICÔMIO JUDICIAL COM BASE NO ART. 152, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE INDÍCIOS DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. 1. A internação prevista no §1º do art. 152 do Código de Processo Penal está relacionada à constatação da periculosidade do paciente e deve ser decretada se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando evidenciada a doença mental antes da formação da culpa no processo criminal. 2. No caso dos autos, os fatos narrados na denúncia demonstram a lesividade mínima da conduta, decisão judicial afastou expressamente a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e o laudo de exame psiquiátrico não faz referência à periculosidade concreta do paciente ou à necessidade de internação. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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