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Jurisprudência


TJDF HBC - 932142-20160020049336HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE UM GOLPE DE FACA NA VÍTIMA APÓS DESENTENDIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente motivada na gravidade abstrata do delito e na presunção de que, em liberdade, poderá reiterar na prática de crimes, sobretudo porque as circunstâncias fáticas do crime de homicídio qualificado tentado não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal e, em que pese a reprovação do crime, não há indicativos de que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública. 2. A conduta, embora reprovável, não excedeu as elementares do tipo penal e representa fato isolado na vida do paciente, que, com 32 (trinta e dois) anos de idade, não ostenta outras ações penais ou inquéritos em sua folha penal, possui residência fixa e ocupação lícita como pedreiro, de modo que não se pode presumir que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, não exsurgindo, pois, esse e nenhum dos outros requisitos para justificar a excepcional prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, dada a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares de: a) comparecimento em juízo, tão logo seja colocado em liberdade, para informar e justificar suas atividades, devendo comparecer no mês que se inicia; b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares destinados precipuamente à venda de bebidas alcoólicas; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima; d) proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização do Juízo de origem; e) comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de mudança de endereço; medidas que deverão ser observadas pelo paciente, sob pena de revogação e decretação de prisão preventiva, e sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares, se entender necessário.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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