TJDF HBC - 932270-20160020053177HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO QUE, EM TESE, SE EXISTENTE, CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO APENADO SEM A ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o alegado vício de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de Defesa técnica, se existente, representa, em tese, situação de flagrante ilegalidade que pode ser apreciada e sanada por meio desta ação constitucional, tratando-se, portanto, de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. A presença de servidor da assessoria jurídica da penitenciária na oitiva do sentenciado em inquérito disciplinas não resguarda o seu direito de defesa, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 4. Levando-se em conta que, em decorrência do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento - como, por exemplo, as sanções previstas no artigo 53, incisos III e IV, da Lei de Execução Penal (suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) -, enquanto que outras são de competência do juiz da execução penal - como as previstas nos artigos 118, inciso I, 125, 127 (regressão de regime, revogação de saída temporária, perda dos dias remidos) -, deve ser revisto o posicionamento adotado no RAG nº 2015.00.2.026437-3, para concluir que a oitiva do sentenciado, em Juízo, na presença de defensor, não é capaz de sanar o vício da ausência de defesa na seara administrativa, porquanto constituem procedimentos que não se confundem e em relação a um dos quais não foi observado o princípio da ampla defesa, em evidente prejuízo ao apenado. 5. Ordem concedida para declarar a nulidade da oitiva do paciente realizada no Inquérito Disciplinar e dos atos seguintes, devendo outra ser realizada com as cautelas legais, e, por consequência, para anular a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou a falta grave.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO QUE, EM TESE, SE EXISTENTE, CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO APENADO SEM A ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o alegado vício de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de Defesa técnica, se existente, representa, em tese, situação de flagrante ilegalidade que pode ser apreciada e sanada por meio desta ação constitucional, tratando-se, portanto, de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. A presença de servidor da assessoria jurídica da penitenciária na oitiva do sentenciado em inquérito disciplinas não resguarda o seu direito de defesa, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 4. Levando-se em conta que, em decorrência do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento - como, por exemplo, as sanções previstas no artigo 53, incisos III e IV, da Lei de Execução Penal (suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) -, enquanto que outras são de competência do juiz da execução penal - como as previstas nos artigos 118, inciso I, 125, 127 (regressão de regime, revogação de saída temporária, perda dos dias remidos) -, deve ser revisto o posicionamento adotado no RAG nº 2015.00.2.026437-3, para concluir que a oitiva do sentenciado, em Juízo, na presença de defensor, não é capaz de sanar o vício da ausência de defesa na seara administrativa, porquanto constituem procedimentos que não se confundem e em relação a um dos quais não foi observado o princípio da ampla defesa, em evidente prejuízo ao apenado. 5. Ordem concedida para declarar a nulidade da oitiva do paciente realizada no Inquérito Disciplinar e dos atos seguintes, devendo outra ser realizada com as cautelas legais, e, por consequência, para anular a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou a falta grave.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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