TJDF HBC - 932405-20160020056249HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PRIMEIRO PACIENTE NÃO EXPRESSIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGUNDO PACIENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO QUARTO DO SEGUNDO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DENEGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. 1. É de se revogar a prisão preventiva do primeiro paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a consecução do delito não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do paciente no crime de tráfico de drogas, indispensável para a adoção da medida excepcional da prisão. 2. Na espécie, não há indícios seguros, ao menos por ora, de que o primeiro paciente era co-proprietário da droga encontrada no quarto do irmão. Assim, como a quantidade de droga encontrada na posse do primeiro paciente, a saber, uma porção de 4,34 g de maconha e uma planta de 33 cm de maconha, não é expressiva, resta razoável a tese defensiva de que o primeiro paciente é apenas usuário de drogas. 3. Não se olvida a possibilidade de o primeiro paciente ser partícipe do crime de tráfico de drogas supostamente praticado por seu irmão, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão. 4. De outro lado, em relação ao segundo paciente, a decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 5. A elevada quantidade de droga apreendida no quarto do segundo paciente - a saber, 686 g de maconha - revela a gravidade concreta da conduta e demonstra a necessidade da prisão preventiva do segundo paciente para garantia da ordem pública. 6. Habeas corpus admitido. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do primeiro paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e mediante as medidas cautelares de não mudar de residência sem comunicação ao Juízo e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário. Ordem denegada quanto ao segundo paciente, mantendo sua prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PRIMEIRO PACIENTE NÃO EXPRESSIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGUNDO PACIENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO QUARTO DO SEGUNDO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DENEGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. 1. É de se revogar a prisão preventiva do primeiro paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a consecução do delito não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do paciente no crime de tráfico de drogas, indispensável para a adoção da medida excepcional da prisão. 2. Na espécie, não há indícios seguros, ao menos por ora, de que o primeiro paciente era co-proprietário da droga encontrada no quarto do irmão. Assim, como a quantidade de droga encontrada na posse do primeiro paciente, a saber, uma porção de 4,34 g de maconha e uma planta de 33 cm de maconha, não é expressiva, resta razoável a tese defensiva de que o primeiro paciente é apenas usuário de drogas. 3. Não se olvida a possibilidade de o primeiro paciente ser partícipe do crime de tráfico de drogas supostamente praticado por seu irmão, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão. 4. De outro lado, em relação ao segundo paciente, a decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 5. A elevada quantidade de droga apreendida no quarto do segundo paciente - a saber, 686 g de maconha - revela a gravidade concreta da conduta e demonstra a necessidade da prisão preventiva do segundo paciente para garantia da ordem pública. 6. Habeas corpus admitido. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do primeiro paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e mediante as medidas cautelares de não mudar de residência sem comunicação ao Juízo e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário. Ordem denegada quanto ao segundo paciente, mantendo sua prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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