TJDF HBC - 933045-20160020036319HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEPÓSITO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A 06 (SEIS) ANOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - O decreto de prisão somente foi expedido 6 anosapós a propositura da execução. Assim sendo, o débito pretérito perdeu o caráter alimentar e transformou-se em dívida comum civil, afastando as razões para a medida extrema da prisão civil, mormente porque as últimas 3 parcelas foram depositadas em juízo. II - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessários à manutenção do alimentando, não compreendendo na execução as vultosas somas de atrasados acumulados por sua inércia ou do próprio Judiciário, máxime porque há plausibilidade na alegação de impossibilidade de adimplemento por parte do devedor. III - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEPÓSITO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A 06 (SEIS) ANOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I - O decreto de prisão somente foi expedido 6 anosapós a propositura da execução. Assim sendo, o débito pretérito perdeu o caráter alimentar e transformou-se em dívida comum civil, afastando as razões para a medida extrema da prisão civil, mormente porque as últimas 3 parcelas foram depositadas em juízo. II - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessários à manutenção do alimentando, não compreendendo na execução as vultosas somas de atrasados acumulados por sua inércia ou do próprio Judiciário, máxime porque há plausibilidade na alegação de impossibilidade de adimplemento por parte do devedor. III - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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