TJDF HBC - 933115-20160020070419HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA. Se o paciente atribuiu a terceiros a prática de crime de latrocínio, mas no dia seguinte apresentou nova versão para os fatos, declarando que teria sido ele o autor do disparo acidental que causou a morte da vítima, e, havendo indícios de que o representado teria pedido silêncio e ameaçado as testemunhas, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não configura constrangimento ilegal, considerando-se, ainda, que pesa em desfavor do acusado sentença condenatória recente pela prática de crime de porte de arma. A apresentação espontânea do acusado à presença da autoridade policial, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA. Se o paciente atribuiu a terceiros a prática de crime de latrocínio, mas no dia seguinte apresentou nova versão para os fatos, declarando que teria sido ele o autor do disparo acidental que causou a morte da vítima, e, havendo indícios de que o representado teria pedido silêncio e ameaçado as testemunhas, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não configura constrangimento ilegal, considerando-se, ainda, que pesa em desfavor do acusado sentença condenatória recente pela prática de crime de porte de arma. A apresentação espontânea do acusado à presença da autoridade policial, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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