TJDF HBC - 933803-20160020067035HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMETNE APRECIADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. ABERTA VISTA ÀS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, já analisados por esta e. Turma Criminal em writ anteriormente interposto, de rigor sua manutenção. 2. Não se deve confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto não levam em conta especificidades do caso concreto - (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal). 4. Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva quando já encerrada a instrução criminal e conclusos os autos para julgamento. Inteligência do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMETNE APRECIADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. ABERTA VISTA ÀS PARTES PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, já analisados por esta e. Turma Criminal em writ anteriormente interposto, de rigor sua manutenção. 2. Não se deve confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto não levam em conta especificidades do caso concreto - (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal). 4. Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva quando já encerrada a instrução criminal e conclusos os autos para julgamento. Inteligência do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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