TJDF HBC - 934472-20160020069098HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se as graves circunstâncias dos crimes supostamente praticados evidenciam o alto índice de periculosidade do paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Aalegação de o paciente possuir residência fixa e trabalho lícito, por si, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Aprisão preventiva não transgride o princípio da presunção da inocência, também não é inconstitucional, se estiver devidamente fundamentada em seus requisitos legais, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 6. Se a soma das penas máximas cominadas aos delitos atribuídos ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 7. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 8. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. Se as graves circunstâncias dos crimes supostamente praticados evidenciam o alto índice de periculosidade do paciente, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Aalegação de o paciente possuir residência fixa e trabalho lícito, por si, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Aprisão preventiva não transgride o princípio da presunção da inocência, também não é inconstitucional, se estiver devidamente fundamentada em seus requisitos legais, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 6. Se a soma das penas máximas cominadas aos delitos atribuídos ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 7. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 8. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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