TJDF HBC - 934700-20160020070492HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DO PACIENTE. UNIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM SALA DE ESTADO-MAIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culpabilidade está preservado e o recurso para as instâncias extraordinárias não goza de efeito suspensivo. Inviável é expedir mandado de prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a qual foi substituída por restritiva de direitos e multa, porque são incompatíveis entre si. Existente mais de uma condenação criminal, cujo somatório das penas totalize mais de oito anos de prisão, compete à VEP a execução das condenações, resolver o incidente da unificação e decidir o requerimento de prisão domiciliar ou de recolhimento em Sala de Estado-Maior. Habeas corpus parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DO PACIENTE. UNIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM SALA DE ESTADO-MAIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culpabilidade está preservado e o recurso para as instâncias extraordinárias não goza de efeito suspensivo. Inviável é expedir mandado de prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a qual foi substituída por restritiva de direitos e multa, porque são incompatíveis entre si. Existente mais de uma condenação criminal, cujo somatório das penas totalize mais de oito anos de prisão, compete à VEP a execução das condenações, resolver o incidente da unificação e decidir o requerimento de prisão domiciliar ou de recolhimento em Sala de Estado-Maior. Habeas corpus parcialmente concedido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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