TJDF HBC - 934924-20160020070275HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. PROPOSTA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO RÉU. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS ATRÁS. 1. Feitas essas considerações iniciais, destaco que a jurisprudência do STF sedimentou orientação de que a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, por sua natureza consensual, não constitui direito subjetivo do réu e que consiste em benefício cuja proposta é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, como titular da ação penal, quando o órgão ministerial entende que foram preenchidos os requisitos legais. 2. Sendo de responsabilidade do Parquet a proposta de suspensão condicional do processo, o Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público neste desiderato, limitando-se à aplicação do art. 28 do CPP, nos termos da Súmula n. 696 do STF. 3. Ordem negada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. PROPOSTA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO RÉU. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS ATRÁS. 1. Feitas essas considerações iniciais, destaco que a jurisprudência do STF sedimentou orientação de que a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, por sua natureza consensual, não constitui direito subjetivo do réu e que consiste em benefício cuja proposta é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, como titular da ação penal, quando o órgão ministerial entende que foram preenchidos os requisitos legais. 2. Sendo de responsabilidade do Parquet a proposta de suspensão condicional do processo, o Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público neste desiderato, limitando-se à aplicação do art. 28 do CPP, nos termos da Súmula n. 696 do STF. 3. Ordem negada.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão