TJDF HBC - 935104-20160020070058HBC
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO JÁ CONTROLADA PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT ADMITIDO EM PARTE E, NO PONTO, DENEGADO. Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva já foi controlada pelo Tribunal em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, este tema não pode ser reapreciado sem que haja alteração no quadro que ensejou a manutenção da segregação. A verificação do excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Se, após o encerramento da instrução, a Defesa pleiteou a realização de diligências para avaliação da condição mental do paciente, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado com a impetração de habeas corpus, visto que a demora no desfecho da ação penal foi provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO JÁ CONTROLADA PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT ADMITIDO EM PARTE E, NO PONTO, DENEGADO. Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva já foi controlada pelo Tribunal em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, este tema não pode ser reapreciado sem que haja alteração no quadro que ensejou a manutenção da segregação. A verificação do excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Se, após o encerramento da instrução, a Defesa pleiteou a realização de diligências para avaliação da condição mental do paciente, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado com a impetração de habeas corpus, visto que a demora no desfecho da ação penal foi provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ)
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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