TJDF HBC - 935249-20160020071526HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E REITERADAS PELA DEFESA. CARGA DOS AUTOS PELA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO POR PRAZO EXCESSIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público e a Defesa requereram, na audiência de instrução e julgamento, a juntada de provas que ainda não haviam sido trasladadas e, ao fazer carga do processo para manifestar-se acerca de tais documentos, reteve os autos, injustificadamente, por tempo superior a 50 (cinquenta) dias, o que deu ensejo à expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, de maneira que não há falar que a Defesa não deu causa à dilação da instrução processual. 2. Afora a demora causada pela Defesa, a complexidade da causa justifica o elastecimento da instrução, uma vez que o processo trata da subtração de dois automóveis, pertencentes a pessoas distintas, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, e quatro réus e um adolescente foram apontados como autores dos fatos. Ademais, foram arroladas quatro vítimas para prestarem declarações e dois policiais para prestarem depoimento. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E REITERADAS PELA DEFESA. CARGA DOS AUTOS PELA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO POR PRAZO EXCESSIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público e a Defesa requereram, na audiência de instrução e julgamento, a juntada de provas que ainda não haviam sido trasladadas e, ao fazer carga do processo para manifestar-se acerca de tais documentos, reteve os autos, injustificadamente, por tempo superior a 50 (cinquenta) dias, o que deu ensejo à expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, de maneira que não há falar que a Defesa não deu causa à dilação da instrução processual. 2. Afora a demora causada pela Defesa, a complexidade da causa justifica o elastecimento da instrução, uma vez que o processo trata da subtração de dois automóveis, pertencentes a pessoas distintas, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, e quatro réus e um adolescente foram apontados como autores dos fatos. Ademais, foram arroladas quatro vítimas para prestarem declarações e dois policiais para prestarem depoimento. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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