TJDF HBC - 935742-20160020071165HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Na espécie, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, depois da decisão de pronúncia proferida no caso dos autos, ele praticou novo crime e foi por ele condenado, de modo a configurar a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Embora o novo crime pelo qual sofrera condenação não apresente gravidade exacerbada (ameaça), é suficiente para demonstrar a ocorrência de fato novo e para indicar que o paciente não se intimida com a aplicação da lei penal e que oferece risco para o ordem pública, pois, mesmo respondendo a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, voltou a se envolver na prática delitiva, cometendo novo delito contra a pessoa. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Na espécie, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, depois da decisão de pronúncia proferida no caso dos autos, ele praticou novo crime e foi por ele condenado, de modo a configurar a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Embora o novo crime pelo qual sofrera condenação não apresente gravidade exacerbada (ameaça), é suficiente para demonstrar a ocorrência de fato novo e para indicar que o paciente não se intimida com a aplicação da lei penal e que oferece risco para o ordem pública, pois, mesmo respondendo a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, voltou a se envolver na prática delitiva, cometendo novo delito contra a pessoa. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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