TJDF HBC - 935743-20160020071696HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR DUAS VEZES, E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu presa durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos delitos, já que se trata de dois crimes de roubo circunstanciado, em concurso com dois adolescentes, em que a paciente empunhava a arma de fogo, ameaçando de morte uma das vítimas, e mediante restrição da liberdade dos ofendidos até as proximidades do Presídio Feminino do Distrito Federal. 2. A prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, pode ser excepcionalmente concedida nas hipóteses específicas do artigo 318 do Código de Processo Penal, desde que a situação peculiar seja demonstrada por prova idônea e a análise do caso concreto recomende a substituição. 3. Na espécie, a documentação juntada não permite concluir que a paciente é indispensável aos cuidados de seu filho menor de seis anos de idade, de modo que, como o habeas corpusnão autoriza dilação probatória, não é possível acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu à paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR DUAS VEZES, E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu presa durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos delitos, já que se trata de dois crimes de roubo circunstanciado, em concurso com dois adolescentes, em que a paciente empunhava a arma de fogo, ameaçando de morte uma das vítimas, e mediante restrição da liberdade dos ofendidos até as proximidades do Presídio Feminino do Distrito Federal. 2. A prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, pode ser excepcionalmente concedida nas hipóteses específicas do artigo 318 do Código de Processo Penal, desde que a situação peculiar seja demonstrada por prova idônea e a análise do caso concreto recomende a substituição. 3. Na espécie, a documentação juntada não permite concluir que a paciente é indispensável aos cuidados de seu filho menor de seis anos de idade, de modo que, como o habeas corpusnão autoriza dilação probatória, não é possível acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu à paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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