TJDF HBC - 935744-20160020074910HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em crimes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi dos delitos evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que os três crimes de roubo foram cometidos com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com o auxílio material de uma motocicleta objeto de crime de roubo anterior na Cidade Ocidental-GO, contra três mercados, locais de grande movimentação de pessoas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente responde a uma ação penal pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção de menores, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória sem fiança dois dias antes dos crimes em apreço, o que revela que reitera na prática de crimes e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em crimes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi dos delitos evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que os três crimes de roubo foram cometidos com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com o auxílio material de uma motocicleta objeto de crime de roubo anterior na Cidade Ocidental-GO, contra três mercados, locais de grande movimentação de pessoas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente responde a uma ação penal pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção de menores, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória sem fiança dois dias antes dos crimes em apreço, o que revela que reitera na prática de crimes e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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