TJDF HBC - 935806-20160020071872HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ANTECIPAÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Pode o Juiz, durante audiência de custódia, fazer perguntas ao réu, concernentes às circunstâncias objetivas de sua prisão, com a finalidade de delinear e avaliar a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 8º, caput, da Portaria nº 101/2015 desta Corte, situação que não se confunde com a ocorrência de antecipação de instrução criminal. II - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando, a manutenção da segregação cautelar, especialmente se o paciente possui outra condenação com trânsito em julgado. III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ANTECIPAÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Pode o Juiz, durante audiência de custódia, fazer perguntas ao réu, concernentes às circunstâncias objetivas de sua prisão, com a finalidade de delinear e avaliar a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 8º, caput, da Portaria nº 101/2015 desta Corte, situação que não se confunde com a ocorrência de antecipação de instrução criminal. II - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando, a manutenção da segregação cautelar, especialmente se o paciente possui outra condenação com trânsito em julgado. III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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